Resposta à Associação da Festa Brava Açoreana

Na qualidade de presidente da Associação Regional de Criadores de Toiros de Tourada à Corda, cumpre-me esclarecer a opinião pública, sobre as declarações incorrectas proferidas pelo sr. Paulo Nogueira, em representação da recém constituída Associação da Festa Brava Açoreana, publicadas no D. I. de 03 de Junho de 2009.

De facto, segundo o D.I., o senhor Paulo Nogueira, terá afirmado que: «O grupo é composto por um conjunto de ganadeiros rejeitados pela Associação Regional de Criadores da Tourada à Corda. Tudo porque os criadores em causa têm menos de vinte e cinco vacas de ventre e sendo assim, aos olhos da Lei não são considerados ganadeiros».

Note-se que a segunda parte das declarações do senhor Paulo Nogueira contradiz claramente a primeira. Mas já que falamos de número de vacas, seria bom o representante da nova Associação dizer quantas vacas são necessárias para integrar a Associação da Festa Brava Açoreana?

O organismo que represento, por ser constituído por gente responsável, tem a noção das suas obrigações e dos seus deveres, entre os quais se inclui o respeito escrupuloso pela legislação em vigor e pelos nossos estatutos.

Convém aqui recordar para um cabal esclarecimento que alguns associados da ARCTTC, fizeram um enorme esforço para terem as 25 vacas de ventre, indo de encontro às exigências do estatuto da sua associação, e do que se encontra superiormente determinado.

Já agora recordemos que este conceito das 25 vacas, que já fazia regra no continente, apareceu pela primeira vez nos Açores, vertido na alínea c) do artigo 1º da Portaria nº 30/92 de 2 de Julho, assinada pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, de então, Dr. Adolfo Ribeiro Lima, quando para subsidiar o apoio à aquisição, definiu que: «Só podem adquirir reprodutores machos ou fêmeas os criadores cujo limite mínimo de reprodutores fêmeas seja de 25 animais», e foi este conceito que esteve na base da feitura dos nossos estatutos, e que certamente levou mais tarde o Governo Regional dos Açores a publicar a portaria nº 27/2003 de 17 de Abril que regulamentou durante alguns anos a tourada à corda, até à publicação da D. L. R. nº 37/2008 A, ainda em vigor e que mantém aquele conceito, definindo, no artigo 2º alínea a) Ganadeiro: o criador de gado bravo, possuidor de um mínimo de vinte e cinco vacas de ventre…».

Finalmente queremos negar claramente a afirmação de que tenhamos rejeitado «um conjunto de ganadeiros», pura e simplesmente porque apenas deram entrada na nossa Associação, nos últimos tempos, dois requerimentos provenientes da Ilha de S. Jorge, de duas Ganadarias que pretendem tornar-se nossas associadas, numa delas já foi vistoriado o respectivo efectivo, na outra deslocar-se-á a S. Jorge a comissão constituída para o efeito na próxima semana, portanto como ainda não rejeitamos ninguém, a afirmação proferida não tem qualquer fundamento.

O Presidente,

Duarte Manuel Rocha Pires